Publicada em: 16 de março de 2020.
Devido à crise ocasionada pelo Coronavírus, agora já considerada
oficialmente uma pandemia pela Organização Mundial da Saúde, muitas empresas
estão pensando em estratégias para o caso de a situação atingi-las diretamente.
Nesse sentido, uma das possibilidades é o trabalho na modalidade home office para aqueles casos em que
isso for possível, desde que respeitadas todas as particularidades envolvidas.
Essa atitude é louvável sob o ponto de vista
de prevenção, ou seja, antes que seus empregados contraiam a doença e precisem
se afastar do trabalho, a empresa pode trilhar esse caminho que tende a ser
vantajoso tanto para o empregado que fica menos exposto, quanto para as
empresas que não perdem a sua força de trabalho e, ainda, para a sociedade como
um todo, pois diminui a circulação do vírus.
Ocorre que não podemos confundir o home office (medida preventiva, de
iniciativa das empresas) com o afastamento médico (situação oficial em que esse
profissional da saúde atesta a incapacidade do empregado para o trabalho). No
caso de afastamento médico, o empregado não poderá trabalhar em lugar nenhum,
seja na empresa ou em casa.
Além disso, nos termos da lei 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, que trata de medidas de enfretamento da doença, tais como
isolamento, quarentena e outros, a ausência do trabalhador nesses casos será
considerada como falta justificada. Vejamos o que diz o § 3º do artigo 3º da
lei:
“§ 3º
Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada
o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.”
No caso dessa lei, há outras questões a serem
analisadas, inclusive quanto à eventuais questionamentos sobre a
constitucionalidade de alguns pontos, mas ajuda a reforçar a ideia deste texto.
Em resumo, havendo atestado médico que afaste
o empregado das suas atividades (seja por qualquer motivo, relacionado ou não
ao Coronavírus), o empregador não
poderá exigir/permitir a realização do trabalho. As regras a serem seguidas são
aquelas já conhecidas, ou seja, os primeiros 15 dias de afastamento correm por
conta da empresa, devendo o empregado ser encaminhado ao INSS a partir do 16º
dia para percepção de auxílio doença.
E não adianta dizer que o próprio trabalhador
optou pelo home office apesar do
afastamento médico, pois cabe ao empregador impedir esse tipo de
irregularidade. Nesse sentido, aqueles que quiserem adotar essa modalidade, que
o façam enquanto for possível.
Nesses momentos,
a criatividade entre em ação e, por vezes, irregularidades são cometidas em
desfavor dos trabalhadores sob o argumento de que, caso contrário, a empresa
seria prejudicada. Por isso, nunca é demais lembrar que os riscos da atividade
econômica pertencem sempre ao empregador (Art. 2º da CLT),
não podendo ser transferidos aos empregados, de forma que é legítima a busca
por alternativas mais favoráveis ao negócio, mas desde que isso não viole
direitos trabalhistas/sociais.
Qualquer atitude
mal avaliada neste momento tende a gerar problemas trabalhistas, já que o
trabalhador que se sentir lesado poderá acionar o judiciário pleiteando a
devida reparação.
Fonte: Wladimir
Pereira Toni, Disponível em: https://wptoni.jusbrasil.com.br/artigos/821516807/coronavirus-se-eu-for-afastado-pelo-medico-poderei-trabalhar-em-home-office?utm_campaign=newsletter-daily_20200316_9739&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Publicada por Morgana Paulette.