Publicada em: 19 de agosto de 2020.
A Receita
Federal informou que os contribuintes já podem entregar sua declaração de ITR/2020.
O prazo teve início 17 de agosto e vai até 30 de setembro de 2020.
Está
obrigada a apresentar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural (DITR) a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta,
proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título do imóvel
rural. Também está obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de
janeiro de 2020 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse
do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação
do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.
Em 2019
foram entregues 5.795,48 milhões de declarações de ITR. Para esse ano, a
expectativa é de que 5,9 milhões de documentos sejam recebidos pela Receita
Federal.
A DITR
deve ser elaborada com uso de computador, por meio do Programa Gerador da
Declaração do ITR, disponibilizado na página da Receita Federal . A declaração
pode ser transmitida pela Internet ou entregue em uma mídia removível acessível
por porta USB nas unidades da Receita Federal.
A multa
para quem apresentar a DITR depois do prazo é de 1% (um por cento) ao mês ou
fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto
devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Se,
depois da apresentação da declaração, o contribuinte verificar que cometeu
erros ou omitiu informações, deve, antes de iniciado o procedimento de
lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora, sem a interrupção do
pagamento do imposto apurado na declaração original.
A DITR
retificadora tem a mesma natureza da originariamente apresentada,
substituindo-a integralmente. Por isso, a declaração retificadora deve conter
todas as informações anteriormente prestadas com as alterações e exclusões
necessárias bem como as informações adicionadas, se for o caso.
O valor
do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e sucessivas,
sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). O
imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única.
A quota única ou a 1ª (primeira) quota deve ser paga até o último dia do prazo
para a apresentação da DITR.
O imposto
pode ser pago mediante transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas
eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal a
operar com essa modalidade de arrecadação ou por meio de Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária
integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
Disponível em: http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2020/agosto/contribuintes-ja-podem-entregar-a-declaracao-de-itr-2020
Publicada por Morgana Paulette.