Publicada em: 24 de novembro de 2020.
A Medida Provisória nº 936, convertida na Lei 14.020/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda permitiu a suspensão dos contratos de trabalho dentre outras medidas durante a Pandemia de COVID-19, contudo, não disciplinou sobre os reflexos da suspensão e redução salarial no 13º salário e nas férias dos trabalhadores.
Diante dessa celeuma, fica a dúvida sobre qual será o entendimento do Poder Judiciário em relação à temática.
De todo modo, analisando a lei do décimo terceiro, Lei 4.090/62, conclui-se que os meses de suspensão do contrato de trabalho não necessitam, obrigatoriamente, ser computados no cálculo do benefício.
O empresário poderá, contudo, por cautela, decidir por realizar o pagamento integral do décimo terceiro dos trabalhadores que tiveram o seu contrato suspenso, no entanto, não está compelido a isso.
Outra indagação gira em torno do valor do salário a ser considerado para o cálculo do décimo terceiro, na medida em que a lei determina que o cálculo seja realizado com base no salário de dezembro e, nesse momento, pode haver empregados com salário reduzido, em razão da aplicação de medidas de enfrentamento da crise sanitária.
Nessa hipótese, sugere-se que o décimo terceiro seja calculado com base no salário nominal, sem considerar a excepcional redução salarial provisória. Trata-se de medida de compliance trabalhista, preventiva, que ao mesmo tempo que pensa na dignidade do trabalhador e de sua família, evitaria possíveis passivos trabalhistas futuramente cobrados no âmbito da Justiça do Trabalho.
Pois bem.
Questionado em relação ao modo de cálculo do 13 terceiro salário e férias do trabalhador com os contratos suspensos e/ou com redução de salário, o Ministério da Economia editou a Nota Técnica 51.520/2020, que esclarece nos seguintes termos:
Reflexos em relação ao 13º salário:
· A suspensão do contrato de trabalho tem como efeito, em regra, a suspensão das principais obrigações entre as partes. Cessa a prestação do serviço e o dever de remunerá-la e o referido período não conta como tempo de serviço. Conforme estabelece o § 1º do artigo 1º da Lei 4.090 de 1962, o 13º salário corresponde a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente. E o § 2º, do mesmo dispositivo, expressamente estabelece que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13º salário.
· Assim, a suspensão do contrato de trabalho em relação ao 13º, exclui o mês do cômputo dessa parcela salarial, caso não seja atingido o número mínimo de 15 dias de trabalho na forma da Lei 4.090 de 1962.
· A redução proporcional de jornada e de salário, por sua vez, não tem impacto no cálculo do 13º salário, que é calculado com base na remuneração integral do mês de dezembro, assim considerada a remuneração sem influência das reduções temporárias de jornada e salário, conforme estabelece o § 1º, art. 1º da Lei 4.090 11/17/2020 SEI/ME - 11826535 - Nota Tecnica de 1962 c.c. o art. 7º , VIII da Constituição Federal de 1988.
Reflexos sobre as férias:
· Considerando que a suspensão do contrato de trabalho suspende os efeitos patrimoniais dos contratos, à exceção daqueles expressamente previstos em lei, os períodos de suspensão do contrato de trabalho não são computados para fins de período aquisitivo de férias, e o direito de gozo somente ocorrerá quando completado o período aquisitivo, observada a vigência efetiva do contrato de trabalho.
· A vigência de acordo de redução proporcional de jornada e de salário não tem impacto sobre o pagamento da remuneração de férias e adicional de férias, porquanto, ainda que pago seja adiantado, essas parcelas devem ser calculadas considerando o mês de gozo, conforme determina o artigo 145 c.c o artigo 142 do Decreto-Lei n. 5.452 de 1º de maio de 1962.
Desse modo, nos termos da Nota Técnica 51.520/2020, em caso de SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO durante a Pandemia do Covid-19, cessou-se a prestação de serviço, não sendo este contado como tempo de serviço, logo, “a suspensão do contrato de trabalho em relação ao 13º, exclui o mês do cômputo dessa parcela salarial, caso não seja atingido o número mínimo de 15 dias de trabalho, na forma da Lei 4.090 de 1962” (BRASIL, 2020). O período de suspensão também não será contado para fins de período aquisitivo de férias.
Por outro lado, a redução proporcional de jornada e de salário não causará impacto no cálculo do 13º salário, que deverá ser calculado com base na remuneração integral do mês de dezembro, assim considerada a remuneração sem influência das reduções temporárias de jornada e salário. As férias seguem a mesma linha de raciocínio e não serão impactadas no tocante à contagem e reflexos.
Não se pode olvidar que a nota técnica não é vinculativa, razão pela qual teremos que aguardar o posicionamento do Judiciário quando provocado a analisar a temática. Aguardemos.
Publicado por Cláudia Mara de Almeida Rabelo Viegas
Publicada por Morgana Paulette.