Publicada em: 11 de janeiro de 2019.
| A Lei nº 13.792/2019 e as alterações a deliberações de sócios de sociedades limitadas |
| Além do significativo número de Medidas Provisórias, Decretos e outros atos normativos editados pela nova Administração Federal para implementar suas propostas de governo, a primeira semana de 2019 trouxe a promulgação, pelo recém-empossado Presidente da República, de onze leis ordinárias aprovadas pelo Congresso Nacional no exercÃcio de sua regular função legiferante. Dentre elas, a Lei n.º 13.792, de 3 de janeiro de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 4 de janeiro, traz duas alterações ao regime de deliberação de sócios de sociedades limitadas estabelecido na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2012 (Código Civil). A primeira reduz, mediante modificação do texto do parágrafo primeiro do artigo 1.063 do Código Civil (e o consequente ajuste ao artigo 1.076 do mesmo diploma, para fins de consistência), o quórum necessário para a destituição do sócio nomeado administrador no contrato social da sociedade. A aprovação da matéria deixa de exigir o voto favorável de sócios detentores de quotas representativas de, no mÃnimo, dois terços do capital social, passando a bastar o assentimento dos sócios detentores da maioria simples do capital social. Por sua vez, a segunda alteração, implementada mediante a inclusão de ressalva no parágrafo único do artigo 1.085 do Código Civil, dispensa a realização de reunião para exclusão de sócio em sociedades formadas por apenas dois sócios. Com a primeira modificação referida acima, uniformiza-se em maioria simples o quórum de destituição de administradores de sociedades limitadas, sejam eles sócios (nos termos desta nova redação dada ao parágrafo primeiro do artigo 1.063 do Código Civil) ou não-sócios (nos termos do artigo 1.071, inciso III, do Código Civil). Embora possa parecer que restaria ainda uma distinção entre o quórum de destituição de administradores, sócios ou não, nomeados em ato apartado (ora claramente estabelecido como sendo por maioria simples, nos termos dos dispositivos já citados), e o quórum de destituição de administradores, sócios ou não, nomeados no contrato social (tendo em vista que, nos termos do artigo 1.071, inciso V, combinado com o artigo 1.076, inciso I, do Código Civil, modificações desse documento exigiriam aprovação por no mÃnimo 75% do capital social), a nova redação do artigo 1.063, §1º, permite dirimir a dúvida: “Art. 1.063 (…) § 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.†(grifamos) “Art. 1.085 (…) Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercÃcio do direito de defesa.†(grifamos) Embora a eliminação deste rito nas limitadas detidas por dois sócios de fato restrinja a possibilidade de um sócio tomar ciência prévia e formal das circunstâncias que, na visão do outro sócio, justificariam a sua exclusão da sociedade, e de contestá-las em foro próprio previsto na esfera societária, na prática é improvável que os argumentos de parte a parte já não tenham sido aduzidos ao longo do esgarçamento da relação social, e que a realização de uma reunião, na qual o sócio cuja exclusão esteja sendo deliberada defenda sua posição, resulte na mudança de opinião do sócio ao qual caberá a decisão. Assim, esta segunda novidade trazida pela Lei n.º 13.792/2019 apenas elimina uma etapa formal do processo de dissolução parcial das sociedades limitadas detidas por dois sócios, decorrente da exclusão de um deles, restando ao sócio excluÃdo a possibilidade de recorrer ao foro judicial ou arbitral (se eleito) para contestar os fundamentos da suposta justa causa que embasou sua exclusão do quadro social. Fonte: Administradores.com |
Publicada por Paulinely.