Publicada em: 16 de março de 2020.
Na manhã do
dia 26/02/2020 foi confirmado o primeiro caso de COVID-19 no Brasil. Poucos
dias depois já são dezenas de casos confirmados em todo o paÃs. Diante do
aumento exponencial do número de casos confirmados e suspeitos, necessário questionar:
como ficam as relações de trabalho neste contexto?
Isolamento ou quarentena? A Lei
13.979/2020, sancionada pelo governo em fevereiro, traz e esclarece o
conceito de “quarentena†e “isolamentoâ€.
A quarentena foi
regulamentada pela Portaria 356/2020 do Ministério da Saúde e somente será
instaurada por ato administrativo formal e devidamente motivado, publicada no
Diário Oficial e amplamente divulgada pelos meios de comunicação, destinando-se
a pessoas com suspeita de coronavÃrus, porém que não estejam efetivamente
doentes. Caso haja decreto desta medida, a ausência do empregado será tratada
como falta justificada.
Aqui,
importante diferenciar a quarentena prevista pela lei daquelas medidas
preventivas que podem e devem ser tomadas pelos empregadores para evitar a
disseminação do vÃrus, como home office,
por exemplo, as quais não serão tratadas como faltas justificadas.
O
isolamento, por sua vez, decorre de ato do profissional médico ou agente de
vigilância e se aplica ao indivÃduo ou grupo de pessoas com suspeita ou efetiva
de confirmação de contaminação pelo COVID-19, durante e após conclusão de
investigação clÃnica e laboratorial, sendo que, de forma semelhante à quarentena
“legalâ€, o empregado deverá ficar em casa, isolado, sendo sua ausência tratada
como falta justificada.
Prevenção: quais medidas podem ser adotadas para diminuir os
riscos de contaminação no ambiente de trabalho?
Mesmo na hipótese de não
haver qualquer suspeita de contágio de empregados pelo COVID-19, é recomendável
que as empresas adotem todas as medidas de prevenção que forem possÃveis a
depender de cada atividade, até mesmo para que não se alegue, no futuro, que o
empregador que foi negligente nesse sentido contribuiu para a contaminação de
seus empregados.
Home Office, Teletrabalho, Banco de Horas e Férias
A principal medida que se
recomenda é a utilização dos regimes de home
office ou mesmo de teletrabalho – novidade da Reforma Trabalhista prevista
nos artigos 75-A e seguintes da CLT, a depender da atividade prática que será
desenvolvida pelo profissional em sua residência.
Para
o regime de teletrabalho, não há necessidade de controle de jornada
(ressalvadas aqui as controvérsias que ainda existem sobre o tema), porém o
controle de jornada deve ser mantido no caso do home office para aqueles
empregados sujeitos a tal regime. Entre as possibilidades de controle de ponto
“à distânciaâ€, sugere-se a adoção do modelo de papeleta (registro manual) ou de
outros meios mecânicos ou eletrônicos que garantam a veracidade das
informações, como aplicativos ou plataformas digitais, por exemplo.
Em
atividades fabris ou em qualquer ramo em que não seja possÃvel a adoção de home office, também seria possÃvel o
estÃmulo à fruição de eventual saldo de banco de horas ou mesmo a concessão de
férias, sejam individuais ou coletivas – nesta segunda hipótese, lembramos que
há necessidade de comunicação prévia ao Sindicato da categoria.
Viagens
Recomenda-se evitar ao máximo
o deslocamento de empregados no exercÃcio da função, ainda que dentro do
municÃpio, especialmente para locais em que há aglomeração de pessoas. Além
disso, o ideal é que a empresa incentive a realização de reuniões por meios
digitais (conference calls, por
exemplo) e que viagens à trabalho sejam realizadas somente quando forem
absolutamente imprescindÃveis.
Com
relação aos empregados que já estejam no exterior, necessário estabelecer
regras com relação ao seu retorno e ao desenvolvimento das atividades a partir
deste momento, a depender da situação do paÃs onde o empregado estava, sempre
zelando pela tomada da decisão que represente menor exposição do empregado ao
risco de contágio pelo coronavÃrus,
cabendo ao empregador arcar com os custos extraordinários decorrentes de
eventual estadia prolongada na localidade, inclusive de remarcação de viagem de
retorno, se necessário.
Conscientização
Ainda que a empresa não opte
pelo afastamento temporário dos empregados, é imprescindÃvel que se adote todas
as medidas possÃveis de prevenção no ambiente de trabalho e, também, para
conscientização dos colaboradores quanto aos meios existentes para evitar
transmissão do vÃrus. Sugere-se a colocação de dispenser de álcool gel à disposição dos empregados, cartazes nas
dependências da empresa, treinamentos online com confirmação de participação
dos colaboradores, evitar aglomerações de qualquer tipo, inclusive reuniões
presenciais, higienização constante dos ambientes de convÃvio, cumprimentos
fÃsicos entre colegas e, sempre que possÃvel, manutenção de portas e janelas
abertas, tanto para facilitar a circulação do ar quanto para evitar contato com
maçanetas.
Posso exigir que o empregado faça um exame?
Não. Conforme a lei
13.979/2020, apenas agentes públicos podem exigir exames. Contudo, nada impede
que, havendo suspeita de contaminação, a secretaria local de saúde seja
informada para diligenciar a respeito. Ainda, o empregador deve se atentar a
possÃveis abusos cometidos pelo colaborador na hipótese de isolamento, vez que
não é necessário qualquer exame para comprovar a suspeita de COVID-19.
FONTE: Por Página 1 Comunicação, disponÃvel em: https://www.contabilidadenatv.com.br/2020/03/coronavirus-chegou-como-ficam-as-relacoes-de-trabalho/?utm_source=newsletter&utm_medium=email&utm_campaign=noticias_contabeis_da_manha&utm_term=2020-03-16
Publicada por Morgana Paulette.