Publicada em: 15 de maio de 2021.
LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavÃrus.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavÃrus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuÃzo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicÃlio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
BrasÃlia, 12 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Damares Regina Alves
Presidente da República Federativa do Brasil
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Por Diário Oficial da União
Publicada por Morgana Paulette.